Consulta Pública
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Altera a Lei nº 9296/96 – regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal – para retirar o limite de prazo para a diligência de interceptação telefônica e para definir o prazo de conservação dos dados de ligações telefônicas; estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual período uma única vez; determina que uma vez demonstrada a indispensabilidade do meio de prova a execução da diligência não terá prazo definido, devendo ser encerrada quando colhidos elementos suficientes para a instrução criminal; estabelece que as empresas telefônicas manterão conservados, pelo prazo mínimo de três anos, os seguintes dados de ligações telefônicas, independentemente da origem ou destino das chamadas: a) data; b) horário da ligação; c) terminal de origem e destino; d) números dos telefones conectados; e) proprietários da linhas.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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