Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 41 de 2013
(PLC 41/2013)
Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera as Leis n°s 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dá outras providências.
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Determina que sejam destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos: a) as receitas dos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 03/12/12, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, quando a lavrar ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva; b) 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social (Lei nº 12.351/2010) até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; c) as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção (Lei nº 12351/2010); determina que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e biocombustíveis – ANP torne público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União; estabelece que União, Estados, DF e Municípios aplicarão os recursos dos royalties no montante de 75% na área de educação e de 25% na área de saúde; estabelece que os recursos dos royalties e da participação especial destinados à união, provenientes de campos sob o regime de concessão, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/12, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto na Lei nº 12.351/10; altera a Lei nº 7990/89 – que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências – para estabelecer que a vedação à aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal não se aplica: a) ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; b) ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública; altera a Lei nº 12351/10 – que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências – para estabelecer que caberá ao Ministério das Minas e Energia propor ao CNPE o seguinte parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção: o percentual mínimo do excedente em óleo da União, que não será inferior a 60%.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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