Consulta Pública
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Altera o Decreto-Lei nº 5452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho – para estabelecer que a contribuição para custeio de negociação coletiva, destinada ao custeio das entidades sindicais das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais deverá ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho; determina que a convenção estabeleça o valor e a época de recolhimento da contribuição, que será recolhida de uma só vez, anualmente, e que não excederá de 0,3% (três décimos por cento) do salário base do trabalhador no mês de incidência; estabelece que o valor máximo da contribuição para as entidades sindicais das categorias econômicas de agentes ou trabalhadores autônomos e das profissões liberais será regulamentado por ato do Ministério do Trabalho e do Emprego, observando-se montantes diferentes conforme o número de empregados vinculados ao empregador; veda a adoção de percentuais superiores de contribuição a trabalhadores, empregadores e profissionais liberais não sindicalizados em relação aos sindicalizados; condiciona o recolhimento da contribuição para custeio de negociação coletiva à aquiescência dos respectivos trabalhadores, empregadores e profissionais liberais não sindicalizados; elenca critérios para a partilha do montante arrecadado pela referida contribuição; revoga os artigos de 579 a 589 da CLT.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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