Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta os arts. 9º-A e 9º-B à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) deverão reservar, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas em seus cursos profissionalizantes para mulheres vítimas de violência doméstica. Determina ainda que as entidades referidas deverão comunicar, semestralmente, ao Tribunal de Contas da União e aos Ministérios do Trabalho e Emprego, e da Educação o total de mulheres atendidas em seus cursos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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