Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 32 de 2013
(PLC 32/2013)
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências.
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Cria a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro de 1954, que terá natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. Dispõe que a UFCA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi; determina que a estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes; determina que os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA; cria campi de Icó e de Brejo Santo; descreve que o patrimônio da UFCA será constituído por: I - bens e direitos que adquirir; II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência; autoriza o Poder Executivo transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento; dispõe que os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento geral da União; II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares; III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral; IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e V - outras receitas eventuais; cria 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA; o Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto; dispõe que a administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral; cria , para a composição do quadro de pessoal da UFCA: I – 197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D; cria, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas – FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo: I – 7 (sete) CD-2; II – 25 (vinte e cinco) CD-3; III – 58 (cinquenta e oito) CD-4; IV – 101 (cento e uma) FG-1; V – 101 (cento e uma) FG-2; VI – 76 (setenta e seis) FG-3; e VII – 114 (cento e quatorze) FG-4; determina que a criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento; se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos; determina que a UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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