Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 615 de 2013
(MPV 615/2013)
Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal; e dá outras providências.
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Autoriza a União a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de- açúcar na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/ 2012, de acordo com as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção estabelecidas pelo Poder Executivo. Autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno de acordo com as condições que especifica. Dispensam os beneficiários da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção. Reduz a zero a alíquota da Contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a titulo da subvenção de que trata a Medida Provisória. Altera a Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool. Define os conceitos aplicáveis aos arranjos e as instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPP, ao qual poderão aderir as instituições financeiras, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o que especifica. Estabelece os princípios e objetivos mínimos a serem observados pelos arranjos de pagamento e as instituições de pagamento. Dispõe que o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a ANATEL estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário. Define as competências do Banco Central do Brasil relacionadas aos arranjos e instituições de pagamento, de acordo com os termos e condições que especifica. Estabelece que as infrações a Medida Provisória e às diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, seus administradores e membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Dispõe sobre as características dos recursos mantidos em contas de pagamento. Estabelece que as instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às instituições financeiras. Autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás junto a Itaipu Binacional. Dispõe que as características dos títulos emitidos serão definidas pelo Ministro da Fazenda e que os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos junto a Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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