Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 614 de 2013
(MPV 614/2013)
Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.
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Altera a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estruturando em classes A, B, C, D e E, com seus respectivos níveis de vencimento, a Carreira de Magistério Superior; denomina as classes da Carreira de Magistério Superior de acordo com a titulação do ocupante do cargo: I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou; c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista. II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e V - Classe E, com a denominação de Professor Titular; estrutura a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta das classes DI, DII, DIII, DIV e TItular, com seus respectivos vencimentos; define que os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento; determina que o regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei; dispõe que os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; determina que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; que tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso, podendo ser dispensado pela Instituição de Ensino superior, substituindo-a pelo título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior; dispõe que os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção; admite, no regime de dedicação exclusiva, a percepção de: bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE (Instituição Federal de Ensino), pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais; Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais; dispõe que o ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; determina que os docentes concursados para cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei no 12.772, de 2012, que tenham sido ou venham a ser nomeados, serão enquadrados de acordo com o disposto nesta Medida Provisória; altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, que fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para que o docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, possa ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD; dispõe que docente cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária; dispõe que as alterações nos requisitos de acesso a cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória não produzem efeitos para os concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013, ressalvada deliberação em contrário do Conselho Superior da IFE.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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