Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 163 de 2013
(PLS 163/2013)
Altera os arts. 96, 97, 98 e 99 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; os arts. 682, 685, 715, 743, 751, 752, 753, 754, 755, 762, 775, 777 e 778 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; os arts. 99, 175 e 177 e institui o art. 101-A na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal; e altera o art. 1º e inclui os arts. 9º-A a 9º-G na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, para modificar o regime da medida de segurança e o tratamento da pessoa portadora de transtorno mental que pratica infração penal.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor que como medida de segurança a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado, estabelecendo que a prescrição da medida de segurança deve ser calculada com base no máximo da pena cominada ao delito praticado pelo agente, interrompendo-se o referido prazo com o início de seu cumprimento. Estabelece que a decisão sobre a espécie de medida de segurança aplicável será feita com base em perícia médica, na forma que especifica, dispondo que a internação, ou o tratamento ambulatorial, será realizado nos termos da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que o sentenciado a que sobrevier transtorno mental, verificado por perícia médica, será atendido em estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurado tratamento individualizado, realizado por equipe multidisciplinar, que contemple ações referentes às áreas de trabalho, moradia e educação, bem como seja voltado para a reintegração sócio-familiar, nos termos da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Estabelece que se tiver sido imposta medida de segurança, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a sua aptidão para o convívio social. Dispõe que a reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança, na forma que especifica, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo. Dispõe sobre os estabelecimentos penais de saúde destinado a paciente submetido a medida de segurança de acordo com o que especifica. Altera a Lei de Execução Penal para vedar a criação de novos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e a ampliação da capacidade dos existentes e para disciplinar a execução das medidas de segurança e a aptidão para o convívio social. Altera a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental) para dispor que o disposto na Lei aplica-se à pessoa portadora de transtorno mental em cumprimento de medida de segurança, nos termos que especifica. Revoga o art. 173, inciso III, e o art. 176 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e os arts. 549, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 760, 761, 764, 765, 767, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 776, 779, o parágrafo único do art. 685, o parágrafo único do art. 715, o inciso III do art. 762 e o inciso IV do art. 775 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 0
Este texto não é mais passível de votação.
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