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PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 22 de 2013
(PLC 22/2013)
Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.
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Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade no âmbito das Forças Armadas para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar. Estabelece que a licença será de 120 dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o 9º mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica; assegura o direito à mudança de função quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença à gestante; dispõe que à militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada; estabelece que durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora; dispõe que pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos; estabelece que Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar gestante e à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades vedadas às militares gestantes.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 0
Este texto não é mais passível de votação.
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