Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 143 de 2013
(PLS 143/2013)
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Carreira dos Funcionários Locais contratados pelo Governo Brasileiro no exterior, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar a carreira dos Funcionários Locais no Exterior, vinculados às respectivas pastas do Poder Executivo Federal que tenham a função de representar o Brasil no exterior; define, para os fins do disposto na Lei, que o Funcionário Local no Exterior é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto; dispõe que a admissão do Funcionário Local dar-se-á por meio de processo seletivo público e em função da existência de vaga na lotação fixada para cada repartição, mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores (MRE); define os direitos e deveres dos Funcionários Locais; estabelece que as relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Funcionários Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição; dispõe que será aplicada, subsidiariamente, a lei trabalhista brasileira aos Funcionários Locais que, em razão do direito consuetudinário ou ausência de legislação trabalhista local, não possam usufruir, no mínimo, dos direitos trabalhistas garantidos no art. 7° da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho; define as funções que o Funcionário Local poderá desempenhar nas repartições subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores; dispõe que a Lei entra vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Autoria
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
11 62
Este texto não é mais passível de votação.
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