Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 612 de 2013
(MPV 612/2013)
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.
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Estabelece que a movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados. Dispõe que o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados. Estabelece os locais que podem ser objeto de alfândega pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre a garantia a ser prestada pela empresa responsável por local ou recinto alfandegado, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com as exceções que especifica. Dispõe que na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas. Estabelece a concessão da licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, segundo as condições e forma que especifica. Determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente, bem como, conjuntamente com demais órgãos e agências da administração pública federal deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, no prazo de um ano, contado da data prevista para a conclusão do projeto, nos termos que condiciona. Estabelece que o alfandegamento de recintos situados fora da área do porto organizado, ficam sujeitos às condições de disponibilidade de recursos humanos, conforme os critérios de avaliação referidos. Dispõe sobre as vedações de atuação a serem observadas pelas empresas arrendatárias de imóveis pertencentes à União. Estabelece os habilitados para a prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos, nos termos que especifica. Estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administração pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação de mercadorias para consumo ou produção realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras. Dispõe sobre a possibilidade de transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro dos atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 e sobre a possibilidade de rescisão de contrato dos concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em imóveis pertencentes à União.Veda a concessão de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro em Município abrangido no edital da licitação correspondente ao contrato de permissão ou concessão, na forma em que especifica. Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para dispor sobre o acréscimo de 1% sobre as alíquotas da COFINS-Importação, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a forma de ressarcimento dos custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e limites que especifica. Altera a Lei nº 12.350, de 2010, para estabelecer que ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos, na forma que determina. Altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações que especifica. Altera a Lei nª 12.783, de 2013, para dispor sobre a aplicabilidade de reduções às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo. Promove alterações na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para estabelecer limites de um por cento do imposto sobre a renda devido e aplicado nas situações que especifica, para dispor que a habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecer o valor e os critérios de aplicação de multas referentes ao descumprimento de obrigações prevista na lei. Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para dispor que as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até 31 de dezembro de 2017; bem como para definir as empresas que até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas na Lei 8.212/1991à alíquota de 2% (dois por cento), na forma que especifica. Altera a nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para definir as empresas que até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas na lei nº 8.212/1991, na forma que especifica. Altera o Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, para acrescentar e subtrair produtos classificados nos código TIPI que enumera. Altera a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Dispõe que a Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 18, 19, à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26 e ao inciso II do caput do art. 26; a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 da Medida Provisória; aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 da Medida Provisória; às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26 e ao art. 27; e, por fim, na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Revoga o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, o que previa que as estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas estariam sujeitos ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987/1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data de publicação da Medida Provisória.
Autoria
Presidência da República
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RESULTADO FINAL:
Sim Não
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