Consulta Pública
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Estabelece o procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional – incluído pela Lei de Responsabilidade Fiscal -, que permite à Receita Federal desconsiderar atos ou negócios jurídicos realizados por contribuintes quando haja suspeita de tentativa de burla ao Fisco. Faculta ao contribuinte prestar declaração espontânea à Receita sobre os negócios que impliquem planejamento tributário e que possam gerar interpretação discordante, de forma fundamentada e documentada, até 30 de junho do ano posterior ao início das operações referentes. Cria juízo de admissibilidade da declaração pela autoridade fiscal, com possibilidade de retificação e de recurso quando for desfavorável, e juízo de mérito que, se favorável, vinculará a Fazenda Nacional no caso concreto; se desfavorável, a Receita intimará o contribuinte para pagar ou parcelar os tributos devidos em trinta dias sem multa. Prevê que, em caso de divergência entre decisões de diferentes Superintendentes da Receita, o contribuinte interessado ou a autoridade fazendária poderá propor recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Coordenador-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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