Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 97 de 2013
(PLS 97/2013)
Estabelece procedimentos para desconsideração de operações, atos ou negócios jurídicos, para fins tributários, conforme previsto no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Estabelece o procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional – incluído pela Lei de Responsabilidade Fiscal -, que permite à Receita Federal desconsiderar atos ou negócios jurídicos realizados por contribuintes quando haja suspeita de tentativa de burla ao Fisco. Faculta ao contribuinte prestar declaração espontânea à Receita sobre os negócios que impliquem planejamento tributário e que possam gerar interpretação discordante, de forma fundamentada e documentada, até 30 de junho do ano posterior ao início das operações referentes. Cria juízo de admissibilidade da declaração pela autoridade fiscal, com possibilidade de retificação e de recurso quando for desfavorável, e juízo de mérito que, se favorável, vinculará a Fazenda Nacional no caso concreto; se desfavorável, a Receita intimará o contribuinte para pagar ou parcelar os tributos devidos em trinta dias sem multa. Prevê que, em caso de divergência entre decisões de diferentes Superintendentes da Receita, o contribuinte interessado ou a autoridade fazendária poderá propor recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Coordenador-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?