Consulta Pública
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Altera o § 1º do art. 81 da Lei n. 9.504 (Lei das Eleições), que dispunha que as doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição, para dispor que as doações serão limitadas a três por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Acrescenta os §§ 5º e 6º ao referido artigo para determinar que as doações das pessoas jurídicas serão feitas diretamente ao Fundo Partidário e por ele repassadas a todos os partidos políticos, na proporção prevista pelas normas próprias desse Fundo; bem como que as doações de pessoas jurídicas poderão ser objeto de dedução para fins de imposto sobre rendimentos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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