Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 609 de 2013
(MPV 609/2013)
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.
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Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 10925/04 – que reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências – para reduzir a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de carnes bovina, suína, ovina, caprina, de aves e outros produtos de origem animal, peixes, café, açúcar, óleo de soja e outros óleos vegetais, manteiga, margarina, sabões de toucador, produtos para higiene bucal ou dentária e papel higiênico; estabelece que a partir da data de publicação da presente Medida Provisória: a) torna-se inaplicável a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de trata o art. 9º da Lei nº 10925/04 no caso de venda de peixes frescos ou refrigerados, peixes congelados, filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, manteiga, óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, margarina, exceto a margarina líquida e outros açúcares de cana; b) não poderá ser feita a dedução do PIS/PASEP e da COFINS do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10925/04 pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam os referidos itens mencionados no item “a”; altera a Lei nº 10147/2000 – que dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas operações de venda dos produtos que especifica – para tornar inaplicáveis as respectivas alíquotas de 2,2% e 10,3% à venda de preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho; altera a Lei nº 10865/04 – que dispõe sobre o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências – para incluir outros produtos dentre aqueles sujeitos às alíquotas de 2,2% e 10,3%; altera a Lei nº 12058/09 – que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais e dá outras providências – para modificar a lista de produtos, no item animais vivos, a serem beneficiados pela suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre a receita bruta de sua venda no mercado interno; altera a Lei nº 12350/10 – que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e dá outras providências – para estabelecer que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea “b” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10925/04, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondentes a 12% das alíquotas previstas no “caput” do art. 2º da Lei nº 10637/02, e no “caput” do art. 2º da Lei nº 10833/03; altera a Lei nº 12599/12 para determinar que o desconto de que trata o art. 6º será determinado com base no crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos especificados desde que destinados a exportação; autoriza a compensação ou o ressarcimento em dinheiro do saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10925/04 existentes na data de publicação desta Medida Provisória, relativos aos bens que especifica; revoga os seguintes dispositivos: a) os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10925/04; b) o inc. II do caput do art. 32 da Lei nº 12058/09; c) o inc. IV do caput do art. 54 da Lei nº 12350/10; d) o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei 12599/12.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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