Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 62 de 2013
(PLS 62/2013)
Altera a redação do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa.
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para dispor que mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses: I – para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual; II – quando o empregador, em razão de crise econômico financeira, comprovadamente não puder manter o nível da produção ou o fornecimento de serviços. Estabelece que durante o período de suspensão contratual o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. Define que o prazo limite fixado nesta lei poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, devendo o empregador, quando se tratar de curso ou programa de qualificação profissional, arcar com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Autoria
Senador Valdir Raupp (MDB/RO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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