Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 608 de 2013
(MPV 608/2013)
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
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Permite às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, a apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: a) créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa existentes no ano calendário anterior; e b) saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior; define créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa para fins da referida apuração de crédito presumido; estabelece fórmula e critérios para o cálculo do valor do crédito presumido; determina que nos casos de falência ou liquidação extrajudicial o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial; permite que o referido crédito presumido seja objeto de pedido de ressarcimento; estabelece que para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal pelo Banco Central com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação; fixa fórmula para cálculo do valor a ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL a partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento; estabelece que às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente; permite que a dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido; altera a Lei nº 12249/10 para: a) estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação; b) fixar novos critérios para a emissão de Letras Financeiras; c) determinar que a Letra Financeira pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo Conselho Monetário Nacional; d) estabelecer que as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão determinar ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de acordo com as características do título; preconiza que para fins de preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após a entrada em vigor desta Medida Provisória ou pactuados de forma a prever essa possibilidade; torna definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente; estabelece que a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideras eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional; determina que caso a conversão em ações de títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central resulte na possibilidade de transferência de controle acionário, o exercício do direito de voto inerente às ações resultantes da conversão e passíveis de modificar o controle da instituição fica condicionado à autorização pela autoridades governamentais competentes; impõe a aplicabilidade de dispositivos da Lei nº 6404/76 – que dispõe sobre as Sociedades por Ações – aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis e ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência; determina que a distribuição do dividendo previsto na Lei 6404/76 aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; estabelece que a presente Medida Provisória entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a) em relação aos arts. 1º ao 9º, a partir de 1º de janeiro de 2014; b) em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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