Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 53 de 2013
(PLS 53/2013)
Dispõe sobre normas de segurança essenciais ao funcionamento de boates, casas de show e similares, e define requisitos a serem observados para concessão de alvará a esses estabelecimentos.
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Dispõe sobre normas de segurança essenciais ao funcionamento de boates, casas de show e similares, bem como define os requisitos a serem observados para a concessão de alvará a esses estabelecimentos. Determina que a concessão de alvará de funcionamento a boates, casas de shows e similares é condicionada à observância dos seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos nas normas locais: existência de extintores de incêndio em quantidade suficiente e em localização adequada; instalação de sistemas de proteção contra incêndios, como chuveiros automáticos e de exaustão de fumaça, para estabelecimentos com capacidade acima de cem pessoas; sistema de proteção contra descarga atmosférica (pára-raios); dispositivo de alarme sonoro de incêndio; sistema de iluminação de emergência; utilização de produto não-inflamável e que não produza fumaça tóxica na construção, revestimento ou isolamento acústico dos estabelecimentos; saídas de emergência devidamente sinalizadas e iluminadas, com portas corta-fogo, na proporção de uma saída para cada duzentas pessoas ou menos de capacidade; facilidade de acesso de viatura do corpo de bombeiros. Deverão ser observadas, ainda, todas as normas pertinentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Determina que os órgãos de fiscalização deverão verificar, no máximo a cada doze meses, o funcionamento dos sistemas de chuveiros automáticos e de exaustão, bem como o estado dos extintores de incêndio e dos indicadores e marcas de sinalização das saídas de emergência. Nenhum estabelecimento poderá receber pessoas acima da sua capacidade. Proíbe a utilização de fogos de artifício, sinalizadores e materiais pirotécnicos no recinto dos estabelecimentos. Dispõe que os estabelecimentos que descumprirem as normas dispostas nesta Lei estarão sujeitos à cassação do alvará de funcionamento, bem assim a multa administrativa, nos termos da legislação local. Determina que os estabelecimentos que não atendem os requisitos presentes nesta Lei deverão se adequar no prazo de seis meses, após a data de sua publicação.
Autoria
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 5
Este texto não é mais passível de votação.
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