Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 32 de 2013
(PLS 32/2013)
Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta e indireta, agências reguladoras e agências executivas.
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Dispõe sobre as audiências concedidas à particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Direta e Indireta, agências reguladoras e agências executivas. Define agente público, particular e parlatório. Estabelece que o pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de faz ou meio eletrônico, indicando o requerente ou seu preposto, com apresentação de documentação hábil; data e hora em que pretende ser ouvido e, se for o caso, a razão de urgência; assunto a ser tratado, incluindo, sempre que for o caso, indentificação de empresa, assunto, por meio de declaração firmada pelo requerente e acompanhantes. Determina que as audiências definidas pela lei terão sempre caráter oficial, serão realizadas sempre no respectivo parlatório do órgão público, de modo que o contato entre agentes públicos e os particulares seja devidamente registrado. Establece que caso o órgão público ainda não tenha constituído o parlatório, as audiências deverão ser realizadas no parlatório do órgão público a que este está subordinado, e assim sucessivamente. Determina que a agenda de audiências públicas será divulgada no endereço eletrônico do órgão com antecedência mínima de 72 horas e que o conteúdo do registro das audiências de que trata esta Lei será disponibilizado no sítio do órgão no máximo 48 horas após sua realização. Dispõe que as normas da Lei não presumem nem geram direito à audiência. Estabelece que o disposto na lei não se aplica às audiências sujeitas a sigilo legal e às hipóteses de atendimento aberto ao público. Define que o descumprimento de qualquer dispositivo desta lei implica em imediata abertura de procedimento administrativo com vistas a demissão do servidor público infringente. Estabelece que a Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Autoria
Senador Pedro Simon (MDB/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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