Consulta Pública
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Altera o inciso IV do § 3º do art. 57 da Constituição Federal, que dispunha além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para conhecer do veto e sobre ele deliberar, para dispor que além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para conhecer do veto e sobre ele deliberar, na forma do regimento comum. Modifica o art. 66, § 4º, da Constituição Federal, que dispunha que o veto do Presidente da República à projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional seria apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, para dispor que o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de noventa dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Altera também o § 6º do mesmo artigo da CF que dispunha esgotado sem deliberação o prazo de 30 dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, para dispor esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º (90 dias), o silêncio do Congresso Nacional importará manutenção do veto. Acrescenta o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar que os vetos apostos em data anterior à da publicação desta Emenda Constitucional serão considerados mantidos se não apreciados, em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de quatro anos, a contar da publicação desta Emenda Constitucional.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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