Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 602 de 2012
(MPV 602/2012)
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.
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Autoriza o Ministério da Defesa a prorrogar, em caráter excepcional, respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013 e a quantidade de trinta e sete contratos, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento na alínea “g” do inciso VI do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4o daquela Lei. (A lei 8745, de 1993, “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.”; seu art. 2º, inciso VI, alínea g, considera necessidade temporária de excepcional interesse público atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM; o art 4º, parágrafo único admite a prorrogação dos contratos no caso das alíneas g, inciso VI do caput do art. 2o , desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos). Dispõe que a Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, que “Altera o Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.”, passa a vigorar com as seguintes alterações “Art. 3o Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea “h” do inciso VI do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4o daquela Lei. (A lei 8745, de 1993, em seu art. 2º, inciso VI, alínea h, considera necessidade temporária de excepcional interesse público atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; o art 4º, parágrafo único admite a prorrogação dos contratos no caso do inciso VI do caput do art. 2o , desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos). Dispõe que a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.”, em seu art. 4º passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. Revoga o art. 7o da Lei no 12.469, de 26 de agosto de 2011, que permite a percepção de Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, aos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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