Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 599 de 2012
(MPV 599/2012)
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
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Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de Resolução do Senado editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Determina que a compensação, que será considerada transferência obrigatória e será devida pelo período de vinte anos, será devida aos Estados e ao Distrito Federal em relação aos quais se constatar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, e aos seus respectivos Municípios, na medida da perda efetivamente constatada, observado os critérios que enumera. Excepciona que não ensejarão a prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória as perdas de arrecadação resultantes: da concessão de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, devolução de imposto, e de quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados direta ou indiretamente ao ICMS; da alteração nos critérios constitucionais de tributação das operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto; e da redução da alíquota interestadual incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a que se refere a Resolução nº 13, de 26 de abril de 2012, do Senado Federal. Incumbe ao Ministério da Fazenda a divulgação anual dos resultados da balança interestadual apurada, e os valores a serem transferidos a cada unidade federada no exercício subsequente. Dispõe que do montante dos recursos que, nos termos desta Medida Provisória, couber ao Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento e aos seus Municípios vinte e cinco por cento. Estabelece que para entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da respectiva unidade federada, na seguinte ordem e forma que estabelece. Determina que a prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à: apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não foi submetida à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2013, por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos anteriormente, e dos créditos tributários a eles relativos; aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inc. IV do § 2º do art. 155 da Constituição, que estabeleça a redução das alíquotas do ICMS, aplicáveis às operações e prestações interestaduais; e prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória. Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional - FDR, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de financiar a execução de projetos de investimento com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local. Dispõe que o FDR terá como agente operador instituição financeira oficial federal definida em ato do Poder Executivo, com as competências que elenca. Estabelece que os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDR serão suportados integralmente pelo agente operador, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. Informa que o montante dos recursos do FDR a serem disponibilizados ao agente operador, ali contida a respectiva dotação orçamentária e a emissão de títulos de que trata o art. 14, estarão limitados aos valores dispostos no Anexo I a esta Medida Provisória. Determina que a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente operador, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministério da Fazenda. Dispõe que para fins de alocação dos recursos no âmbito do FDR, os Estados e o Distrito Federal serão divididos em dois grupos, da seguinte forma o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem acima do PIB per capita nacional; o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional. Estabelece que os parâmetros utilizados para cálculo dos coeficientes de que trata o art. 15 da Medida Provisória deverão ser atualizados conforme divulgação dos respectivos indicadores pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, produzindo efeitos a partir do ano seguinte ao da atualização. Determina que as condições, prazos, demais critérios das operações realizadas com recursos do FDR, e a remuneração da instituição financeira oficial federal operadora desses recursos nos financiamentos, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Institui o Comitê Gestor do FDR - CGFDR, vinculado ao Ministério da Fazenda, e fixa suas atribuições. Dispõe que a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante constante no Anexo II com o objetivo de custear programas dos governos estaduais destinados a incentivar investimentos com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local. Veda a disponibilização dos recursos do FDR e dos recursos de que trata o art. 20 (repasse da União na forma do Anexo II), caso constatadas, por parte da União ou de qualquer unidade federada, a concessão, prorrogação ou manutenção de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com o previsto na legislação. Define que os Estados e o Distrito Federal deverão demonstrar a efetiva utilização dos recursos nas ações previstas neste Capítulo e produzir relatórios de prestação de conta de modo a assessorar as atividades do CGFDR, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. Estabelece os arts. 9º a 22 (Fundo de Desenvolvimento Regional) geram efeitos a partir da data de vigência da Resolução do Senado Federal editada com fundamento no inc. IV do § 2º do art. 155 da Constituição, que estabeleça a redução das alíquotas do ICMS, aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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