Consulta Pública
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Acresce o art. 359-I (Capítulo IV do Título XI da Parte Especial - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS) ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) para determinar que os atos comissivos e omissivos descritos nos arts. 359-A a 359-H (contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa; inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura; ordenação de despesa não autorizada; prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada; não cancelamento de restos a pagar; aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura; oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei) só configuram crimes neles tipificados na ausência de justa causa. Sendo a justa causa entendida como a falta de repasse para o Município, pela União ou pelo Estado, de recursos financeiros, conforme previsto na Constituição, na lei, em contrato, convênio ou outra forma de ajuste.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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