Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 30 de 2012
(PLV 30/2012)
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.
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Explicação de Ementa: Dispõe, no art. 1o do PLV, que a partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de geração de energia hidrelétrica,alcançadas pelo art. 19 da Lei no 9.074/95 (estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos), poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária, fixando os requisitos e condições que concessionárias terão que expressamente aceitar para efetivar a prorrogação. Estabelece, no art. 2º do PLV, que as concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, cuja potência da usina seja igual ou inferior a cinquenta MW, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos. Fixa, no art. 3º do PLV, a competência da ANEEL para instituir mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição do SIN, decorrentes da alocação de cotas. Autoriza, no art. 4º do PLV, o poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória, observado o princípio da modicidade tarifária. Estabelece, no art. 5º do PLV, que a partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até vinte anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema. Estabelece, no art. 6o do PLV, que a partir da publicação de 12 de setembro de 2012, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074/95, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária. Dispõe, no art. 7º do PLV, que a partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei nº 9.074/95, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica. Estabelece, no art. 8o do PLV, que as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos da Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até trinta anos. Determina , no art. 9º do PLV, que não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço, o titular poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas na Lei. Prevê, no art. 10 do PLV, que o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço e prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente. Prevê, no art. 11 do PLV, que as prorrogações referidas na Lei deverão ser requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de sessenta meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, estabelecendo ressalvas. Dispõe, no art. 12 do PLV, sobre possibilidade de o poder concedente antecipar os efeitos da prorrogação em até sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga. Estabelece, no art. 13 do PLV, que na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição. Prevê, no art. 14 do PLV, a forma de contagem dos prazos das concessões prorrogadas. Determina, no art. 15 do PLV, que a tarifa ou receita de que trata a Lei deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo. Estabelece, no art. 16 do PLV, que o regulamento do poder concedente disporá sobre as garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações de que trata a Lei. Autoriza, no art. 17 do PLV, a União a adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detém contra a Itaipu Binacional e destiná-los, conforme art. 18, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Autoriza, no art. 19 do PLV, a União a celebrar contratos com a ELETROBRÁS, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional com a finalidade excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da ELETROBRÁS. Autoriza, no art. 20 do PLV, a Reserva Global de Reversão (RGR) e a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária. Desobriga, no art. 21 do PLV, a partir de 1º/01/2013, do recolhimento da quota anual da RGR as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir de 12 de setembro de 2012; e as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei. Estabelece, no art. 22 do PLV, que os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE. Determina, no art. 23 da MP, alteração o art. 13 da Lei nº 10.438/02 [(dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)] para tratar sobre a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando o desenvolvimento energético dos Estados, e de seus objetivos. Prevê, no art. 24 do PLV, a extinção do rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.631/93 (dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida). Dispõe, no art. 25 do PLV, que os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95, e aqueles alcançados pelo disposto no § 5° do art. 26 da Lei nº 9.427/96, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes de energia elétrica e de potencia que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério de Minas e Energia e regulamentação da ANEEL. Convalida, no art. 26 do PLV, todos os atos praticados na vigência da Medida Provisória nº 579/2012. Altera, no art. 27 do PLV, a redação do § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111/09 (dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados) para prever que a quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL. Altera, no art. 28 do PLV, a redação do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.648/98 (autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias) para dispor que a livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579/12. Altera, no art. 29 do PLV, a redação dos seguintes dispositivos da Lei nº 9.427/96 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica): inciso XXI do art. 3º para definir que as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória nº 579/12; § 1º do art. 12 para dispor que taxa de fiscalização, equivalente a quatro décimos por cento do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, segundo formula própria contida no mencionado artigo; § 4º do art. 12 para determinar a destinação dos montantes arrecadados a título de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica; inciso II do art. 15 para tratar do serviço pelo preço o regime econômico-financeiro mediante o qual as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica são fixadas inclusive para o contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente; § 5º do art. 26 para dispor sobre os critérios de aproveitamento do potencial energético. Altera, no art. 30 da MP, a redação dos seguintes dispositivos da Lei nº 10.848/04 (dispõe sobre a comercialização de energia elétrica): inciso II do § 2º do art. 2º que na contratação regulada que a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos; letra “e” do inciso II do § 8º do art. 2º para prever que na contratação da totalidade do mercado dos agentes, deverá ser considerada a energia elétrica dos empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória no 579, de 11/09/2012, inciso III e § 2º do art. 18 para tratar da parcela de autoprodução. Prevê, no art. 31 do PLV, sobre as concessões de geração de energia outorgadas e que ainda não tiveram suas obras iniciadas. Revoga, no art. 32 do PLV, o art. 8o da Lei no 8.6314/93; os § 8o e § 9o do art. 13 da Lei no 10.438/02; e o art. 13 da Lei no 12.111/09. Prevê, no art. 32 do PLV, a vigência a partir da data de publicação.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 579, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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