Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 444 de 2012
(PLS 444/2012)
Altera a Lei nº 10.703, de 18 de julho de 2003, para dispor sobre o cadastramento dos usuários de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do § 1º e dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº. 10.703/03 (dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos) para prever que incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários, devendo o cadastro, que somente poderá ser realizado mediante comparecimento pessoal do usuário, conter, além do nome e do endereço completos no caso de pessoa física, o número do documento de identidade e o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda; no caso de pessoa jurídica, o número do documento de identidade de seu representante legal e o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda. Acresce § 2º ao art. 1º, renumerando os subseguentes, à mencionada Lei para prever que para o cadastramento de usuários, os prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga e os estabelecimentos comerciais por eles credenciados deverão exigir a apresentação do documento de identidade, com fotografia, e do cadastro no Ministério da Fazenda, originais ou devidamente autenticados, mantendo sob sua guarda cópia dos documentos apresentados. Acresce o § 2º ao art. 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, à citada Lei, , para prever que o usuário que, de qualquer modo, concorrer para delito praticado por terceiro com a utilização de terminal cadastrado em seu nome, estará sujeito às penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Acresce o art. 4-A à mencionada Lei para determinar que a comercialização de aparelhos e serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga realizada por estabelecimento credenciado não isenta o prestador das obrigações previstas na Lei. Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após cento e oitenta dias.
Autoria
Senador Eduardo Lopes (REPUBLICANOS/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 0
Este texto não é mais passível de votação.
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