Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 591 de 2012
(MPV 591/2012)
Altera a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, e sobre a modicidade tarifária.
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Altera a Medida Provisória n. 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária. Modifica o § 2º do art. 15 da referida medida provisória, o qual dispunha que os bens reversíveis vinculados às concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995 (das instalações de transmissão, classificadas como integrantes da rede básica), existentes em 31 de maio de 2000, independentemente da vida útil remanescente do equipamento, serão considerados totalmente amortizados pela receita auferida pelas concessionárias de transmissão, não sendo indenizados ou incluídos na receita de que trata o caput, para dispor que fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei n. 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL. Alterou o § 3º ao art. 15, para dispor que o pagamento previsto será quitados pelo poder concedente no prazo de trinta anos corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Renumerou os §§ 3º a 7º do art. 15, sem alteração do texto original, os quais passarão a ser, respectivamente, os §§ 4º a 8º.
Autoria
Presidência da República
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RESULTADO FINAL:
Sim Não
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