Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 402 de 2012
(PLS 402/2012)
Altera os arts. 5º, 13 e 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, para promover a concorrência de preços e condições de atendimento pós-venda na comercialização de veículos automotores de via terrestre.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 6.729/79 (dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre) para prever que, em relação à concessão, que o concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe facultada a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada. Acresce o §§ 1º-A e 3º ao artigo 13 da mencionada Lei, para dispor no § 1º-A que o concessionário obriga-se a divulgar o preço de comercialização do veículo com as seguintes informações acrescidas: valor do somatório dos preços das peças que compõem o pacote básico de reparo de colisão; volume estimado de litros de combustível a ser consumido no período de cinco anos; porcentagem estimada de depreciação no valor de venda do veículo após um ano; valor do somatório das revisões básicas a serem executadas de acordo com o manual do proprietário; e para estabelecer no § 3º que o concessionário não poderá suspender os direitos de garantia de veículo outorgado ao consumidor no ato da compra com base no fato de os reparos terem sido feitos fora da rede de concessionários autorizados, caso o defeito reclamado no veículo não tenha qualquer conexão técnica com o reparo realizado fora da rede de concessionários autorizados. Acresce a alínea “c” ao inciso I e o § 3º ambos ao art. 15 da citada Lei, para autorizar, na alínea “c”, ao concedente efetuar vendas diretas de veículos automotores, independentemente da atuação ou pedido de concessionário, a qualquer comprador que opte pela compra por meio de comércio eletrônico; e para obrigar, no § 3º, que o produtor deverá manter sítio sítio nacional de vendas na rede mundial de computadores e ofertar ao menos quatro modelos de veículo automotor, para venda direta por meio de comércio eletrônico, escolhidos necessariamente entre os de menor consumo de combustível em sua gama de produtos.
Autoria
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?