Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 102 de 2012
(PLC 102/2012)
Dispõe sobre a proteção às investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER, o acesso aos destroços de aeronave; revoga dispositivos da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; e dá outras providências.
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Estabelece que a investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolados ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo; dispõe que a investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação naquelas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira; define a Competência para a Investigação Sipaer; dispõe sobre o Sigilo Profissional e a Proteção à Informação; estabelece que a aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pelo representante da autoridade de investigação Sipaer; dispõe que a proteção contra furto de aeronave acidentada, seus destroços e coisas que eram por ela transportadas é da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, salvo quando a proteção for provida pelas Forças Armadas; estabelece que o dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes; define que visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos; revoga os arts. 89 a 92 (inseridos no Capítulo VI, que trata do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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