Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a redação do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 (altera a legislação do imposto de renda) para ampliar as hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas alcançando, com a nova redação, os casos de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, púrpura trombocitopênica idiopática refratária, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A Lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?