Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o Decreto-Lei nº 5452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – para determinar que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, bem como quaisquer débitos constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em ações trabalhistas, quando não satisfeitos pelo empregador ou contratante nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos que reponham o valor original da moeda, no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento; estabelece o acréscimo de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da ação, aos débitos trabalhistas não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação; prevê a possibilidade de o juiz conceder ao credor indenização suplementar na hipótese de restar comprovado nos autos que o valor apurado a título de juros de mora não é suficiente para remunerar o prejuízo causado e inexistir pena convencional fixada; revoga o art. 39 da Lei nº 8177/91 – que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?