Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 349 de 2012
(PLS 349/2012)
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para tratar do fornecimento, pelas instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito, de serviços ao consumidor portador de deficiência visual.
Ver explicação da ementa
Acrescenta o art. 21-A a Lei nº 10.098/00 (que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências) para estabelecer as seguintes garantias às pessoas com deficiência visual: a) leitura do inteiro teor do contrato, seja por funcionário da instituição, em voz alta, seja por meio eletrônico, no momento da adesão ou da assinatura do documento; b) o recebimento de cartão magnético com porta-cartão, no qual deverá estar inscrito, em Braille e em alto-relevo, o número do cartão, seu código de segurança e sua data de validade; c) o envio de folheto de boas-vindas em Braille, com as orientações de uso do cartão e as informações relativas a ele; e d) o fornecimento de extrato mensal de conta corrente em Braille ou em caracteres ampliados, conforme solicitado pela pessoa com deficiência visual.
Autoria
Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 2
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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