Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta o art. 21-A a Lei nº 10.098/00 (que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências) para estabelecer as seguintes garantias às pessoas com deficiência visual: a) leitura do inteiro teor do contrato, seja por funcionário da instituição, em voz alta, seja por meio eletrônico, no momento da adesão ou da assinatura do documento; b) o recebimento de cartão magnético com porta-cartão, no qual deverá estar inscrito, em Braille e em alto-relevo, o número do cartão, seu código de segurança e sua data de validade; c) o envio de folheto de boas-vindas em Braille, com as orientações de uso do cartão e as informações relativas a ele; e d) o fornecimento de extrato mensal de conta corrente em Braille ou em caracteres ampliados, conforme solicitado pela pessoa com deficiência
visual.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?