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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 348 de 2012
(PLS 348/2012)
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para simplificar a constituição e o funcionamento da sociedade anônima de capital fechado que possua menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a cem milhões de reais.
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Altera o caput, os incisos II a VIII e os §§ 1º, 4º e 5º do art. 294 da Lei nº 6.404/76 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações). Para dispor, no caput e nos incisos alterados, que a companhia fechada, com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a cem milhões de reais, poderá, na forma definida no estatuto social (caput) : armazenar e divulgar os atos constitutivos, as atas da assembleia geral, os documentos da administração previstos no art. 133 e as atas do conselho de administração, se houver, em endereço eletrônico próprio, mantido na rede mundial de computadores (inciso II); ser constituída por um único acionista, pessoa natural ou jurídica (inciso III); autorizar o acionista a participar e votar à distância em assembleia geral (inciso IV); ter sua diretoria composta por um ou mais diretores, cujo prazo de gestão poderá ser por tempo indeterminado, eleito e destituível a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral (inciso V); autorizar o acionista a se retirar da companhia fechada, mediante reembolso do valor de suas ações, na forma do art. 45 (o reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações), e notificação à companhia fechada com antecedência de cento e vinte dias (inciso VI); autorizar a exclusão judicial do acionista que descumprir gravemente suas obrigações sociais, mediante iniciativa da companhia ou de qualquer acionista (inciso VII); ter prazo de gestão dos membros do conselho de administração por tempo indeterminado (inciso VIII). Prevê, no § 1º do mencionado artigo, que companhia fechada de que trata o artigo 294 [(a companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)], deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar cópias autenticadas no registro público de empresas mercantis, dispensando-a, de acordo com o § 4º, de proceder às publicações a que se refere o art. 289 (as publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia) desde que cópias autenticadas dos documentos sejam arquivadas no registro público de empresas mercantis. Estabelece, no § 5º do citado artigo, que a retirada do acionista a que se refere o inciso VI, os demais acionistas poderão, nos trinta dias seguintes ao do recebimento da notificação, optar pela dissolução da companhia, em assembleia geral especialmente convocada, na qual o acionista retirante não poderá votar. A Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.
Autoria
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 0
Este texto não é mais passível de votação.
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