Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 582 de 2012
(MPV 582/2012)
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva e dá outras providências), para dispor que no caso de empresas que se dedicam a atividades que discrimina, o cálculo da contribuição obedecerá ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição que especifica ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º (ambos da Lei nº 12.546/2011) e a receita bruta total. Estabelece que o Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes de Anexo da Medida Provisória; e subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI. Dispõe que aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências) , aos produtos classificados nos códigos da TIPI de Anexo da Medida Provisória. Estabelece que para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, na forma em que especifica. Institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos que estabelece. Determina que é beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada, nos moldes que discrimina. Estabelece que a fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos requisitos que elenca, nos termos do regulamento. Dispõe que no caso de venda ou importação de serviços, venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto aprovado de beneficiária do REIF fica suspenso o pagamento das contribuições e impostos que discrimina e na forma que estabelece. Suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto referido nesta Medida Provisória. Dispõe que a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do citado projeto. Determina que os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação da Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF, nas condições que especifica. Altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012 (Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências), para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas que especifica. Isenta do IPI os bens referidos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. Dispõe que os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID. Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, e dá outras providências), para dispor que as deduções relativas a pessoa física ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD; e relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD. Suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação. Estabelece que a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação, nos moldes que especifica. Dispõe que o saldo de créditos presumidos apurados na forma que estabelece, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, nas formas em que especifica. Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (altera a legislação do imposto de renda), para dispor que quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. Altera a Lei nº 10.925, de 2004 (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências), para dispor que no caso de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. Estabelece que a Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17; a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Autoria
Presidência da República
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