Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 340 de 2012
(PLS 340/2012)
Acrescenta art. 9º-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a proteção do direito de ação do empregado, durante a relação de emprego, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
O art. 9º-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, para dispor que são nulos os atos que caracterizem represália ou discriminação contra o empregado que estiver demandando administrativa ou judicialmente em face ao empregador durante a relação de emprego. Dispõe que às relações de emprego em que o empregado for demitido sem justa causa, enquanto estiver no exercício de seu direito de ação contra o empregador, aplicar-se-á o disposto no art. 4º da Lei nº 9.029/1995 (4o - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais). Não é aplicável em caso de demissão por justa causa ou com base em motivos econômicos, tecnológicos ou estruturais.”
Autoria
Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 0
Este texto não é mais passível de votação.
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