Consulta Pública
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Acrescenta art. 320-A ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) para configurar como ato de improbidade administrativa a aplicação de receita arrecadada com multas de trânsito em outra atividade que não sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Estabelece para tal ato a pena prevista no art. 12, II da Lei nº 8.429/92 (Lei da improbidade administrativa), ou seja, ressarcimento integral do dano, perda dos bens acrescidos ilegalmente ao patrimônio, se for o caso, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por cinco anos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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