Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 329 de 2012
(PLS 329/2012)
Acrescenta o art. 320-A à Lei nº 9.503, de 13 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer que a aplicação da receita das multas de trânsito em desacordo com o disposto no art. 320 da mesma Lei configura ato de improbidade administrativa.
Ver explicação da ementa
Acrescenta art. 320-A ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) para configurar como ato de improbidade administrativa a aplicação de receita arrecadada com multas de trânsito em outra atividade que não sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Estabelece para tal ato a pena prevista no art. 12, II da Lei nº 8.429/92 (Lei da improbidade administrativa), ou seja, ressarcimento integral do dano, perda dos bens acrescidos ilegalmente ao patrimônio, se for o caso, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por cinco anos.
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 1
Este texto não é mais passível de votação.
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