Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 578 de 2012
(MPV 578/2012)
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
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Determina que para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil: I – de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, Chassis com motor e cabina ), 87.04.21.20 (Com caixa basculante), 87.04.21.30 (Frigoríficos ou isotérmicos), 87.04.21.90 (Outros), 87.04.22 (De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas), 87.04.23 (De peso em carga máxima superior a 20 toneladas), 87.04.31.10 (De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, De caminhão), 87.04.31.20 (Com caixa basculante Caminhão), 87.04.31.30 (Frigoríficos ou isotérmicos Caminhão), 87.04.31.90 (Outros Caminhão), 87.04.32 (De peso em carga máxima superior a 5 toneladas) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01 (Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos), 86.02 (Outras locomotivas e locotratores; tênderes) e 86.06 (Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas) da TIPI. Dispõe que o disposto somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada: I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real; II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013. Dispõe que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, sendo que a partir do período de apuração em que for atingido este limite, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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