Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 293 de 2012
(PLS 293/2012)
Dispõe sobre normas gerais referentes a aspectos das políticas urbana, ambiental e de saúde associadas à instalação de infraestrutura de telecomunicações no País.
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Estabelece normas gerais de política urbana, relativas à proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, e proteção à saúde e ao meio ambiente associadas à instalação de redes de telecomunicações de interesse coletivo (art. 1º). Define, para fins da Lei: Capacidade ociosa; Compartilhamento de infraestrutura; Elemento de rede; Estação transmissora de radiocomunicação; Prestadora e Radiocomunicação (art. 2º). Acresce incisos no art. 19 da Lei 9.472/97 (dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador) para autorizar a instalação de qualquer elemento de rede pelas prestadoras de serviços de telecomunicações e para estabelecer condições técnicas sobre a dispensa de compartilhamento (art. 3º). Altera a redação do art. 74 da mencionada Lei para dispor que a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil (art. 4º). Prevê que a expedição de licenças pelos órgãos estaduais e municipais competentes deverá conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações estabelecidas pela União (art. 5º). A localização da estação transmissora de radiocomunicação será proposta pela prestadora interessada e aprovada pela Anatel (art. 6º). Estabelece que as prestadoras ficam dispensadas de elaborar Estudo de Impacto Ambiental como requisito de instalação de infraestrutura ou quaisquer elemento de rede em solo urbano, cabendo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) dispor, de forma criteriosa e fundamentada, a exceções a essa regra (art. 7º). Dispõe que a construção e a utilização, em área urbana, de infraestrutura de telecomunicações devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras (art. 8º). Veda o indeferimento ou retardo de licenças, de forma injustificada, para obras de infraestrutura por razões estéticas (art. 9º). A Lei entra em vigor na data da publicação (art. 10).
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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