Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para incluir no crime de Tráfico e consumo de drogas ilícitas as condutas de comprar, adquirir e consumir em local público. Dispõe que o juiz, na fixação da pena, considerará o potencial lesivo à saúde e a quantidade de droga apreendida. Disciplina que na hipótese de pequena quantidade da droga apreendida, que permita inferir que se destinava apenas a consumo pessoal, levando-se em consideração a natureza da droga, o local e as circunstâncias da apreensão, assim como os antecedentes e a conduta social do agente, o juiz deixará de aplicar a pena se o agente aceitar sujeitar-se a tratamento especializado em estabelecimento público de saúde, a ser escolhido pelo juiz.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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