Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 287 de 2012
(PLS 287/2012)
Acrescenta os arts. 128-A a 128-C ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor sobre o crime de interrupção de gravidez em razão de diagnóstico de anencefalia.
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Acresce os arts. 128-A a 128-C ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) para dispor sobre o crime de interrupção de gravidez em razão do diagnóstico de anencefalia, para tanto prevê no art. 128-A a pena de detenção de um a três anos para quem interrompe, em si mesmo, ou consente que outrem interrompa a gravidez; prevê no art. 128-B a pena de reclusão um a quatro anos caso a interrupção da gravidez se dê com o consentimento da gestante; prevê no art. 128-C a pena de reclusão de três a seis anos caso a interrupção da gravidez se dê sem o consentimento da gestante.
Autoria
Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1.057 2.381
Este texto não é mais passível de votação.
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