Consulta Pública
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Altera a Lei nº 9481/97 – que dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências – para determinar que A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, na hipótese de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior em decorrência de despesas com planejamento de vendas internacionais, pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, promoção e propaganda, tais como em mídia impressa, eletrônica e digital, para venda e divulgação, no exterior, de produtos e serviços brasileiros e para promoção da cultura e destinos turísticos brasileiros, ou solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais e autorais brasileiras no exterior; altera a Lei nº 12.546/11 para determinar que o Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31/12/2016; isenta de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido o lucro obtido nas operações de exportação dos seguintes bens e serviços: a) bens manufaturados no País e de marcas nacionais; b) serviços relacionados às atividades de produção brasileira cinematográfica, audiovisual, artística e cultural, inclusive sua exibição ou apresentação no exterior, no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais de autoria de artistas brasileiros; c) direito de uso de imagem de artistas brasileiros em eventos ocorridos no exterior; altera a Lei nº 9249/95 – que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências – para estabelecer que a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de trinta e dois por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de: a) serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologia clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; b) serviços relacionados às atividades de produção brasileira cinematográfica, audiovisual, artística e cultural, inclusive sua exibição ou apresentação, no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais de autoria de artistas brasileiros; estabelece que a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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