Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 252 de 2012
(PLS 252/2012)
Altera os arts. 515, 530 e 538 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para modificar o prazo de duração dos mandatos sindicais e alterar critérios para eleições nas organizações sindicais e dá outras providências.
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Altera a redação da alínea “b” e do atual parágrafo único (renumerando-o como § 1º) e acresce § 2º, sendo todas as modificações referentes ao art. 515 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), para dispor na alínea “b” que para as associações profissionais serem reconhecidas como sindicatos o mandato da diretoria deverá ter a duração de 4 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição para um período subsequente; prevê no § 1º que o Ministro do Trabalho e do Emprego poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço referido na alínea “a” do mencionado artigo (reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão libera); prevê no § 2º que a reeleição aplica-se também àqueles que houverem sucedido ou substituído o titular no curso do mandato. Acresce parágrafo único ao art. 530 da CLT para dispor que poderão candidatar-se às eleições sindicais os cônjuges e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular dos cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional. Altera a redação dos § 1º, 3º e 4º do art. 538 da CLT para dispor sobre a composição da diretoria, o mandato e formação dos Conselhos de Representantes, respectivamente. Acresce os §§ 6º e 7º ao art. 538 da CLT para dispor sobre a renovação do mandato para o período subsequente e sobre a proibição de candidatar-se à eleições os cônjuges e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau o por adoção, do titular dos cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, respectivamente.
Autoria
Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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