Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 227 de 2012
(PLS 227/2012)
Estabelece regras e critérios mínimos para o registro de infrações penais e administrativas pelos órgãos de segurança pública no território nacional.
Ver explicação da ementa
Estabelece regras e critérios mínimos para o registro de infrações penais e administrativas pelos órgãos de segurança pública no território nacional; dispõe que o boletim de ocorrência será confeccionado em três modalidades: I) Boletim de Ocorrência de Infração Administrativa; II) Boletim de Ocorrência de Infração Penal; e III) Boletim de Ocorrência de Infração Penal com Prisão ou Apreensão em Flagrante Delito; estabelece as informações que deverão constar no boletim de ocorrência; dispõe que a autoridade de polícia judiciária poderá, a qualquer momento após receber o boletim de ocorrência, rever e alterar a classificação penal do fato atribuída por outra autoridade policial; estabelece que os órgãos policiais federais, estaduais e do Distrito Federal deverão possuir numerador único de boletins de ocorrência e compartilhá-los entre si e com órgãos do Ministério Público competente, preferencialmente de forma eletrônica; dispõe que os bancos de dados de registros criminais serão administrados pela União, Estados e Distrito Federal, de acordo com a respectiva competência e circunscrição, e periodicamente transmitidos ao órgão competente da União para a formação do sistema nacional de estatísticas criminais; estabelece que a lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.
Autoria
Senador Armando Monteiro (PTB/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
19 1
Este texto não é mais passível de votação.
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