Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 63 de 2012
(PLC 63/2012)
Dá nova redação aos arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Ver explicação da ementa
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que nos processos e julgamentos de crimes contra a propriedade imaterial na ocasião da apreensão, será lavrado termo, assinado por 2 (duas) testemunhas, com a descrição, por lote, dos bens apreendidos e a quantidade apreendida, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. Dispõe que subsequentemente à apreensão, será realizada perícia por amostragem dos bens apreendidos, e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. Estabelece que os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz no momento do ajuizamento da ação e que não sendo possível a manutenção do depósito a cargo da vítima, o juiz providenciará outra medida temporária até o trânsito em julgado da sentença. Dispõe que ressalvados a possibilidade de se preservar o corpo de delito e o interes-se público na utilização de qualquer dos bens, ouvida, neste último caso, a Fazenda Nacional, o juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da vítima, determinará a destruição antecipada dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados na prática de crime, e da produção ou reprodução apreendida, quando não houver impugnação quanto à ilicitude dos bens ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. Estabelece que o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, determinará a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e poderá determinar o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional. Estabelece que a Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 5
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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