Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 62 de 2012
(PLC 62/2012)
Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do art. 334 e acresce o art. 334-A ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), para dispor no art. 334 que o crime de “Descaminho” é tipificado como iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devida pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, sujeitando os infratores a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, normatizando, nos incisos I a IV do § 1º do mencionado artigo, outras hipóteses em pessoas incorrem na mesma pena, sendo ainda a pena aplicada em dobro se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Acresce o art. 334-A ao mencionado Decreto-Lei para dispor que o crime de “Contrabando” é tipificado como importar ou exportar mercadoria proibida, sujeitando os infratores a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, normatizando, nos incisos I a V do § 1º do mencionado artigo, outras hipóteses de pessoas que incorrem na mesma pena, sendo ainda a pena aplicada em dobro se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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