Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 210 de 2012
(PLS 210/2012)
Dispõe sobre a execução de Planos de Ações Especiais - PAE e confere aos Estados e Municípios que se encontram com dívidas para com a União a faculdade de celebração de convênios com esta, para aplicação especial das parcelas de pagamentos de suas dívidas.
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Estabelece normas sobre a execução de Planos de Ações Especiais – PAE e confere aos Estados e Municípios que se encontram com dívidas para com a União a faculdade de celebração de convênios com esta, para aplicação especial das parcelas de pagamentos de suas dívidas. Dispõe que constituem créditos a favor da União cujos pagamentos estão submetidos à presente lei as obrigações decorrentes de contratos firmados entre, por um lado, a União, e por outro, os Estados e Municípios decorrentes da aplicação das seguintes normas: Lei nº 7.976/1989 que “dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.” Lei nº 8.727/1993 que “estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.” Lei nº 9.496/1997 que “estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.” Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001 que “estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.” Autoriza os Estados e Municípios que têm dívidas para com a União de que tratam as Lei supracitadas a aplicar os valores das prestações de pagamentos das dívidas nas seguintes finalidades: I – cinqüenta por cento para despesas destinadas à construção, ampliação, reforma e modernização de postos de saúde; à construção, ampliação, reforma e modernização de escolas e demais unidades de prestação de serviços educacionais; ao reaparelhamento dos órgãos de segurança pública; II - cinqüenta por cento em ampliação de outras despesas correntes e incremento dos quadros de servidores das áreas fins das funções de: saúde, educação e segurança pública. Estabelece que para os fins desta Lei, a União firmará com os Estados e Municípios convênio em que ficarão definidas as formas de aplicação dos recursos das parcelas de pagamento dos empréstimos. Determina que o Ministério da Fazenda regulamente a presente Lei em até 90 dias após sua publicação. Dispõe que os convênio, de trata esta Lei, não subordinar-se-ão às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de maio de 2000, nem às das Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Autoria
Senador Roberto Requião (MDB/PR) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 1
Este texto não é mais passível de votação.
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