Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a redação dos arts. 11, III, e 82, II, e acrescenta inciso IV ao art. 37 da Lei nº 10.233/2001 (que criou a ANTT e o DNIT), para estabelecer a obrigação de o concessionário de rodovia construir e manter estações de apoio a motoristas de caminhões e ônibus, às margens da rodovia, preferencialmente nas imediações de posto de combustível, com distância máxima de 150 km uma da outra, com instalações e áreas para abrigo, descanso, higiene, alimentação, obtenção de informações relacionadas à concessão, telefone, estacionamento e conserto de veículos. Dispõe que essa obrigação não se aplica aos contratos de concessão de rodovia já em vigor, mas apenas aos posteriores à nova lei, que deverão conter cláusula específica. Determina a entrada em vigor da nova lei 60 dias após sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?