Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce o art. 5-B à Lei nº 11.997/09 (dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas) para prever que após decorridos sessenta dias após a emissão das cartas de habite-se relativas às residências de conjuntos habitacionais do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), fica o pagamento das parcelas vincendas devidas pelos beneficiários condicionado à comprovação da existência de vagas suficientes para atender as crianças e os adolescentes residentes no respectivo conjunto habitacional em estabelecimentos públicos de creche, pré-escola e ensino fundamental; a comprovação será feita por confirmação dos órgãos competentes; a Caixa Econômica Federal, após o “habite-se”, notificará os estabelecimentos públicos (creche, pré-escola e ensino fundamental); o não recebimento da notificação desobriga a beneficiária ou beneficiário de pagar as prestações vincendas, até que se efetive o direito das crianças e dos adolescentes residentes no conjunto habitacional à educação infantil e ao ensino fundamental.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?