Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 37 de 2012
(PLC 37/2012)
Altera a redação da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Ver explicação da ementa
Acresce inciso III do § 8º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 (estabelece normas para as eleições) para dispor que para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º da mencionada Lei, considerar-se-ão quites aqueles que apresentarem à Justiça Eleitoral a prestação de contas de campanha eleitoral nos termos da Lei, ainda que as contas sejam desaprovadas. Altera a redação dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 30 da mencionada Lei para dispor que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, sendo que: a decisão que desaprovar as contas sujeitará o candidato unicamente ao pagamento de multa no valor equivalente ao das irregularidades detectadas, acrescida de 10% (dez por cento); da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial; no mesmo prazo previsto no § 6º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral. Acresce §§ 8º e 9º ao art. 30 da mencionada Lei para prever aplicabilidade aos processos judiciais pendentes e que os recursos arrecadados com o pagamento da multa prevista no § 5º do art. 30 serão utilizados para compor o Fundo artidário.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 5
Este texto não é mais passível de votação.
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