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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 167 de 2012
(PLS 167/2012)
Dispõe sobre o processo e julgamento de mandado de injunção, previsto no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.
Ver explicação da ementa
Estabelece regras para o processo e julgamento do mandado de injunção; elenca as hipóteses em que não será admitido o mandado de injunção; estabelece o rol de legitimados a impetrar o mandado de injunção e os requisitos formais a serem observados na respectiva petição inicial; determina que o mandado de injunção tenha processamento prioritário sobre os demais atos judiciais, ressalvado o habeas corpus, o mandado de segurança e o habeas data; estabelece a abrangência dos efeitos processuais das decisões proferidas nos mandados de injunção; determina que seja declarada a perda do objeto do mandado de injunção caso a norma regulamentadora indicada como faltante seja publicada; estabelece regras de competência e procedimento do mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os demais Tribunais Superiores, os Tribunais Regionais Federais, Eleitorais, do Trabalho, Militares e os Juízos Federais; determina que leis de organização judiciária estaduais disponham sobre o processo e julgamento dos mandados de injunção de competência dos Tribunais e Juízes dos Estados; preconiza que lei federal disponha sobre o processo e julgamento dos mandados de injunção de competência dos Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios.
Autoria
Senador Eunício Oliveira (MDB/CE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 1
Este texto não é mais passível de votação.
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