Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 36 de 2012
(PLC 36/2012)
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.
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Cria, no âmbito do Ministério da Educação, 19.569 cargos de professor de 3º grau; 24.306 cargos de professor de ensino básico, técnico e tecnológico; 27.714 cargos de técnico-administrativo em educação, em várias áreas; 1 cargo de direção CD-1; 499 cargos de direção CD-2; 285 cargos de direção CD-3; 823 cargos de direção CD-4; 1.315 funções gratificadas FG-1; 2.414 funções gratificadas FG-2, e 252 funções gratificadas FG-3, para distribuição às instituições federais de ensino (universidades federais, institutos federais de educação, ciência e tecnologia – IFETs, Instituto Nacional de Educação de Surdos, Instituto Benjamin Constant, escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e Colégio Pedro II). Extingue, no âmbito das universidades federais e dos IFETs, 2.571 cargos de técnicos-administrativos, 772 funções gratificadas FG-6, 1.032 funções gratificadas FG-7, 195 funções gratificadas FG-8, e 64 funções gratificadas FG-9. Altera a redação do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168/91 (que transforma cargos de confiança em cargos de direção e funções gratificadas) para restringir a servidores públicos federais a ocupação de cargos de direção ou função gratificada por pessoas não pertencentes ao quadro da instituição de ensino, no limite de 10% dos cargos e funções da instituição. Altera a Lei nº 11.982/2008 para incluir, na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação, o Colégio Pedro II, que passa a possuir natureza jurídica de autarquia, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar (inciso V, acrescentado, e parágrafo único, modificado, do art. 1º), e redefini-lo como instituição pluricurricular, multicampi, especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas, equiparado aos institutos federais para efeito de autonomia (arts. 4º-A, 13-A e 13-B). Institui a função comissionada de coordenação de curso, no valor de R$ 770,00, criando 6.878 dessas funções destinadas ao magistério superior, a partir de 1º de julho de 2012, e 9.976 para o ensino básico, técnico e tecnológico, a partir de 1º de julho de 2013. Dispõe que os cargos e funções previstas na lei que resultar do projeto serão providos de forma escalonada e com prévia dotação orçamentária. Revoga o Decreto-Lei nº 245/67, a Lei nº 5.490/68, o Decreto-Lei nº 530/69, e a Lei nº 5.758/71.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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