Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 161 de 2012
(PLS 161/2012)
Acrescenta dispositivos à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer limites à adesão a registros de preços que preservem os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública.
Ver explicação da ementa
Acresce §§ 9º ao 13 ao art. 15 da Lei nº 8.666/93 (regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) para dispor no § 9º que o edital da concorrência para registro de preços definirá valor máximo para fornecimento ao órgão promotor de cada item de bens ou serviços objeto do registro no período a que se refere, facultado ao licitante apresentar cotação para parcela desse valor; prevê no § 10 que as exigências de qualificação técnica econômico-financeira aplicar-se-ão de forma proporcional ao tipo e valor do fornecimento cotado pelo licitante; prevê nos § 11 e 12 que é facultado aos órgãos e entidades da Administração Pública, em suas aquisições, aderir a registro de preços regularmente homologado no âmbito do mesmo ente federativo, não podendo o somatório das adesões de outros órgãos e entidades ultrapassar o valor original do edital para cada item de fornecimento de bens ou serviços e arrola os critérios de adesão; estabelece no § 13 que o regulamento poderá estabelecer, no âmbito de cada ente federativo, o funcionamento automatizado e centralizado do controle de limites de que o § 11. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto na Lei aplica-se integralmente às adesões a registros de preços que tenham sido homologados quando da data de sua publicação.
Autoria
Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 0
Este texto não é mais passível de votação.
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